Instrução atualizada em: 30/09/2026
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O Parcelamento Administrativo de Débitos Vencidos é o instituto pelo qual o Município de Divinópolis autoriza o pagamento parcelado de débitos de qualquer natureza (tributários e não tributários) devidos à Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, mediante requerimento do próprio contribuinte ou de terceiro legitimamente interessado, formalizado por meio de processo digital, nos termos da Lei Municipal nº 6.345, de 09/03/2006, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.747, de 01/04/2008 (arts. 6º a 10).
Instruções para o pedido: Manual para parcelamento digital
Dispõe sobre a modernização da gestão tributária municipal e dá outras providências.
Altera dispositivos da Lei nº 6.345, de 09 de março de 2006, que dispõe sobre a modernização da gestão tributária municipal e dá outras providências.
Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, art. 179 (taxa de expediente e serviços diversos), consolidado com as alterações posteriores.
Regulamenta o artº. 10 da Lei nº 6.345/06, alterada pela Lei nº 6.747/08, que “dispõe sobre a modernização da gestão tributária municipal e dá outras providências”.
O próprio contribuinte, terceiro legitimamente interessado ou procurador devidamente constituído (art. 7º, I e II).
Débitos de qualquer natureza (tributários e não tributários) com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento (art. 10, parágrafo único).
De 02 (duas) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, conforme o valor da dívida, observado o valor mínimo de cada prestação, que varia de R$ 50,00 a R$ 1.000,00 (art. 6º, incisos I a IX da Lei Municipal Nº 6.345).
Sim. Os valores previstos no art. 6º são corrigidos automaticamente a cada ano pela variação da UPFMD.
Não, salvo se houver inadimplência no pagamento das parcelas (art. 6º, § 1º da Lei Municipal Nº 6.345).
Para pessoa física ou jurídica com renda bruta mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos à época do requerimento, o valor de cada parcela poderá ser inferior ao mínimo previsto em lei (art. 6º, § 2º). Neste caso o parcelamento deverá ser feito através do nosso número de Whatsapp institucional 3229-6528 ou presencialmente.
O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela do acordo, cujo vencimento não poderá exceder 30 (trinta) dias (art. 7º, § 1º), no caso em que não houver entrada. Caso haja, a primeira deverá ser quitada em até 5 (cinco dias).
A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou intercaladas, acarreta a perda do benefício, com o vencimento antecipado das demais e a inscrição do débito para cobrança extrajudicial ou judicial imediata, sem prejuízo de seu lançamento no Cadim (art. 8º da Lei Municipal Nº 6.345).
Sim, constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor nele constante poderá ser objeto de verificação (art. 8º, § 1º da Lei Municipal Nº 6.345).
Sim. Encargos legais e emolumentos caso o débito esteja protestado, além de honorários advocatícios nos casos de débitos ajuizados.
O órgão ou entidade credora responsável pelo registro procede à baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comprovação da regularização (art. 1º, § 6º).
Gerência De Tributos Imobiliários, Cobrança E Processo Tributário Administrativo
Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ
Centro de Atendimento ao Cidadão
Avenida Getúlio Vargas, 121 – Centro – Divinópolis-MG
Whatsapp: 37 3229-6528 - SEMFAZ – TRIBUTOS MUNICIPAIS - DÚVIDAS
ptadivinopolis@gmail.com
iptudivinopolis@gmail.com